- 1 -Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, independentemente de onde provenham, não tratados nos artigos anteriores deste Acordo, só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários, tal como definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade empresarial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou o bem, relativamente ao qual os rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.
- 3 -Quando, por existirem relações especiais entre a pessoa mencionada no n.º 1 e qualquer outra pessoa ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos referidos no n.º 1 exceder o montante que seria acordado entre as ditas pessoas na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições aplicáveis do presente Acordo.
Artigo 22.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 17/04/2012