Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as seguintes definições:
- a)«Informação classificada» significa:
- i)Para a República Portuguesa (Portugal), a informação, qualquer que seja a sua forma, natureza e meios de transmissão, que, de acordo com o respetivo direito em vigor, requeira proteção contra a sua divulgação não autorizada e à qual tenha sido atribuída a marca de classificação de segurança apropriada;
- ii)Para os Estados Unidos da América (Estados Unidos), informação de segurança nacional classificada, definida nos termos da Ordem Executiva 13526, conforme alterada, ou nos termos de qualquer ordem anterior ou posterior, que requeira proteção contra a sua divulgação não autorizada e à qual foi atribuída a marca indicativa da natureza classificada quando sob a forma documental;
- b)«Informação de retificação» é qualquer informação que visa retificar um erro de identificação de uma pessoa na informação de rastreio do terrorismo ou qualquer outro erro nos dados fornecidos ao abrigo do presente Acordo;
- c)«Necessidade de conhecer» significa que um detentor de informação autorizado no seio de uma autoridade competente concluiu que um potencial destinatário precisa de aceder a informações específicas para desempenhar uma função pública, legítima e autorizada, relacionada com os fins do presente Acordo;
- d)«Parte transmissora» significa, em relação às informações prestadas ao abrigo do presente Acordo, Portugal ou os Estados Unidos, conforme o caso;
- e)«Parte destinatária» significa, em relação às informações recebidas ao abrigo do presente Acordo, Portugal ou os Estados Unidos, conforme o caso;
- f)«Autoridade competente» significa qualquer serviço de informações, autoridade responsável pela aplicação da lei, serviço de imigração e autoridade de segurança pública de cada uma das Partes, incluindo, para os Estados Unidos, qualquer autoridade federal, estadual, local, territorial ou de governo tribal, que possam ter funcionários que têm acesso às informações prestadas ao abrigo do presente Acordo ou, em caso de coincidência, tal como definida no artigo 8.º, a quem pode ser pedido que dê informações complementares ou que adote outras medidas tendentes a facilitar o cumprimento do disposto no presente Acordo;
- g)«Terrorista conhecido»:
- i)Para os Estados Unidos, um indivíduo que:
1) Tenha sido condenado por um crime de terrorismo num tribunal dos EUA ou num tribunal estrangeiro de jurisdição competente; ou
2) Tenha sido acusado ou indiciado por um crime de terrorismo num tribunal dos EUA ou num tribunal estrangeiro de jurisdição competente;
- ii)Para Portugal, um indivíduo que tenha sido condenado por um crime de terrorismo num tribunal português;
- i)Para os Estados Unidos, um indivíduo que:
- h)«Suspeito de terrorismo»:
- i)Para os Estados Unidos, um indivíduo, em relação ao qual existem motivos razoáveis para suspeitar que pratica ou tem praticado comportamentos considerados atividades terroristas ou atividades relacionadas com o terrorismo, ou que está ou tem estado envolvido na preparação e no apoio às mesmas, com base numa suspeita fundamentada e razoável;
- ii)Para Portugal, um indivíduo que tenha sido acusado de um crime de terrorismo num tribunal Português;
- i)«Informação de rastreio do terrorismo» consiste em informação de identificação, não classificada, sobre terroristas conhecidos ou suspeitos de terrorismo, em conformidade com as definições acima referidas para cada Parte.