Cada Parte deverá, em conformidade com as suas disposições legais e regulamentares e para efeitos do presente Acordo, conceder à outra Parte o acesso à informação de rastreio do terrorismo relativa a:
- a)Terroristas conhecidos, tal como definido na alínea g) do artigo 2.º para a Parte transmissora; ou
- b)Suspeitos de terrorismo, tal como definido na alínea h) do artigo 2.º para a Parte transmissora.