O Protocolo anexo à Convenção de 1980 passa a ter a seguinte redacção:
Sem prejuízo do disposto na Convenção, a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia poderão manter as disposições nacionais relativas à lei aplicável ao transporte marítimo de mercadorias, bem como introduzir-lhes alterações sem seguir os trâmites descritos no artigo 23.º da Convenção de Roma. As disposições nacionais aplicáveis na matéria são:
Na Dinamarca, os artigos 252.º e 321.º das subsecções 3 e 4 da (ver documento original) (Lei Marítima);
Na Suécia o capítulo 13, artigo 2.º, n.os 1 e 2 e o capítulo 14, artigo 1.º, n.º 3, de Sjölagen (Lei Marítima);
Na Finlândia o capítulo 13, artigo 2.º, n.os 1 e 2, e o capítulo 14, artigo 1.º, parte 3, da Merilaki/sjölagen (Lei Marítima).