- 1 -A unidade naval da Marinha Portuguesa remeterá, em tempo útil, às autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana todos os factos ou informações que conheça, decorrentes das missões de fiscalização, vigilância e controlo dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana e de águas internacionais contíguas, que possam estar directamente relacionados com a prática de qualquer tipo de ilícito, incluindo os actos contrários às leis e regulamentos da Parte Cabo-Verdiana.
- 2 -As autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana disponibilizarão à unidade naval da Marinha Portuguesa toda a informação pertinente relacionada com a prática de ilícitos nos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição.
Artigo 10.º — Informação operacional
Vigente desde: 30/07/2009