- 1 -As Partes, através dos respectivos Ministérios da Defesa Nacional, trocarão informação e documentação relativa ao enquadramento legal e actividade ilícita nos diversos espaços marítimos.
- 2 -Toda a informação trocada no quadro do presente Tratado deverá ser exclusivamente utilizada para os fins nele previstos, salvo autorização expressa do país de origem, nos termos do direito aplicável.
Artigo 11.º — Reserva de informação
Vigente desde: 30/07/2009