- 1 -Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Tratado serão assegurados pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente, ao Ministério da Defesa Nacional da Parte Portuguesa suportar os encargos relativos à operacionalidade do navio.
- 2 -As autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana suportarão os encargos decorrentes da presença da sua equipa de fiscalização a bordo, bem como os encargos locais com a estadia da unidade naval da Marinha Portuguesa, designadamente:
- a)Os encargos portuários relativos ao cais, água, energia eléctrica, recolha de lixo, necessidades de prancha de acesso ao navio, rebocadores e pilotos;
- b)A assistência médica e medicamentosa, em caso de urgência.
- 3 -Os encargos financeiros decorrentes do fornecimento de combustível necessário à operacionalidade do navio serão definidos caso a caso.
Artigo 13.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 30/07/2009