- 1 -Quando as acções de fiscalização são executadas no âmbito de operações de vigilância de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, que envolvam Estados terceiros, a União Europeia ou outros organismos internacionais, deverá existir uma estreita articulação entre as autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana, o comandante da unidade naval e o centro de comando designado para a operação.
- 2 -Os objectivos dessas operações devem ser divulgados previamente às autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana, devendo estas dar a sua autorização à respectiva execução, nas suas águas territoriais.
- 3 -Quando autorizada a execução de operações em águas territoriais de Cabo Verde, as acções de fiscalização são executadas de acordo com os objectivos das mesmas e em estreita cooperação, nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Na concretização destas acções, poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por Estados terceiros, pela União Europeia ou por outros organismos internacionais.
Artigo 15.º — Operações executadas com o envolvimento de Estados terceiros, da União Europeia ou de outros organismos internacionais
Vigente desde: 30/07/2009