- 1 -As acções de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana podem assumir as seguintes modalidades:
- a)Fiscalização com embarcações das duas Partes;
- b)Fiscalização com embarcações da Parte Portuguesa com a presença efectiva e obrigatória de autoridades da Parte Cabo-Verdiana a bordo, bem como de equipamento naval de abordagem.
- 2 -A modalidade da fiscalização é definida por acordo entre as Partes.
Artigo 2.º — Modalidades
Vigente desde: 30/07/2009