- 1 -Na sequência de solicitação formal da Parte Cabo-Verdiana, a Parte Portuguesa disponibiliza unidades navais da sua Marinha para participação em acções de fiscalização conjunta das áreas sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.
- 2 -O período e a duração das acções de fiscalização são acordados pelas Partes.
- 3 -A solicitação pela Parte Cabo-Verdiana implicará, nos limites deste Tratado, a autorização para que unidades navais da Marinha Portuguesa circulem e participem nas acções necessárias à garantia do cumprimento das leis e regulamentos da Parte Cabo-Verdiana.
Artigo 3.º — Fiscalização de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana
Vigente desde: 30/07/2009