- 1 -Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Tratado será resolvida através de negociações por via diplomática, que incluirão a participação do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa Nacional da República de Cabo Verde.
- 2 -Enquanto o diferendo não for resolvido nos termos do n.º 1, as Partes deverão continuar a cumprir todas as obrigações definidas no presente Tratado.
Artigo 20.º — Solução de controvérsias
Vigente desde: 30/07/2009