- 1 -O presente Tratado vigora pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos.
- 2 -Cada uma das Partes pode denunciar o presente Tratado, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 90 dias, em relação ao termo do período de um ano em curso.
- 3 -A denúncia do presente Tratado não prejudicará as actividades em curso ou já acordadas.
Artigo 21.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 30/07/2009