- 1 -A actividade de fiscalização é efectuada sempre que solicitada pelas autoridades da Parte Cabo-Verdiana, devendo obedecer a um planeamento elaborado para o efeito.
- 2 -As áreas a fiscalizar são acordadas entre as autoridades da Parte Cabo-Verdiana e o comandante da unidade naval da Marinha Portuguesa, tendo em atenção a informação existente e as restrições e limitações operacionais da mesma.
- 3 -As acções não planeadas, que ocorram no decurso da actividade referida no n.º 1, serão acordadas pontualmente com o comandante da unidade naval da Marinha Portuguesa.
Artigo 6.º — Acções específicas de fiscalização
Vigente desde: 30/07/2009