- 1 -A Parte Cabo-Verdiana participa com unidades navais próprias e através de equipas de fiscalização e material de abordagem embarcados na unidade naval da Marinha Portuguesa.
- 2 -As autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana asseguram que o chefe da equipa tem legitimidade para efectuar actividades de fiscalização relativamente a qualquer navio, no âmbito do direito internacional e direito interno aplicáveis aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.
- 3 -A Parte Portuguesa, através do Ministério da Defesa Nacional, presta apoio em matéria de formação profissional das equipas de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana, transportadas a bordo da unidade naval da Marinha Portuguesa.
- 4 -A equipa de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana pode ser acompanhada por observadores da Marinha Portuguesa ou, se necessário, por equipa de segurança, que pode ir armada.
Artigo 5.º — Participação da Parte Cabo-Verdiana
Vigente desde: 30/07/2009