- 1 -As Partes podem cooperar para melhorar o intercâmbio de informações e instaurar boas práticas a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, em conformidade com o Código Ético Mundial para o Turismo, aprovado pela Organização Mundial do Turismo, e com os princípios de sustentabilidade que constituem a base do processo da Agenda 21 Local.
- 2 -As Partes podem desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e optimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuar o impacte negativo do turismo e aumentar os efeitos positivos da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, do respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais e da melhoria da formação no sector do turismo.
Artigo 17.º — Turismo
Vigente desde: 21/03/2011