- 1 -As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações e da partilha de experiências sobre as respectivas tendências e políticas económicas, bem como na partilha de experiências em matéria de políticas económicas, designadamente no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.
- 2 -As Partes esforçam-se por aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades sobre as questões económicas que, tal como por elas acordado, podem incluir domínios como a política monetária, a política orçamental (incluindo a política fiscal), as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.
- 3 -As Partes reconhecem a importância de melhorar a transparência e o intercâmbio de informações por forma a facilitar a aplicação de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscais, no contexto dos respectivos quadros jurídicos, e acordam em melhorar a cooperação neste domínio.
Artigo 19.º — Diálogo sobre política económica
Vigente desde: 21/03/2011