- 1 -As Partes, tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, acordam promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade das PME, nomeadamente através do:
Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis à melhoria da competitividade das PME;
Promoção de contactos entre os operadores económicos, incentivando os investimentos conjuntos e as empresas comuns, bem como as redes de informação, nomeadamente através dos programas comunitários horizontais existentes, em especial incentivando as transferências de tecnologias materiais e imateriais entre os parceiros;
Facilitação do acesso ao financiamento e aos mercados, fornecer informações e incentivar a inovação mediante o intercâmbio de boas práticas sobre o acesso aos serviços financeiros, sobretudo para as micro e as pequenas empresas;
Projectos de investigação conjuntos em sectores industriais determinados e cooperação sobre normas e procedimentos de avaliação da conformidade e sobre regulamentações técnicas, tal como acordado mutuamente.
- 2 -As Partes facilitam e apoiam as actividades pertinentes determinadas pelos sectores privados respectivos.
Artigo 20.º — Política industrial e cooperação entre PME
Vigente desde: 21/03/2011