- 1 -As Partes acordam em cooperar no domínio da ciência e da tecnologia em áreas de interesse comum, tais como a energia, os transportes, o ambiente e recursos naturais e a saúde, tendo em conta as respectivas políticas.
- 2 -Os objectivos dessa cooperação são os seguintes:
- a)Incentivar os intercâmbios de informação e de conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, em especial no que respeita à execução de políticas e programas;
- b)Promover relações duradouras entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;
- c)Encorajar a formação dos recursos humanos;
- d)Incentivar outras formas de cooperação acordadas mutuamente.
- 3 -A cooperação pode assumir a forma de projectos conjuntos de investigação e de intercâmbios, reuniões e formação de cientistas através de sistemas internacionais de mobilidade, garantindo a mais ampla divulgação possível dos resultados da investigação.
- 4 -No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação das respectivas instituições de ensino superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, em especial as PME.
Artigo 22.º — Ciência e tecnologia
Vigente desde: 21/03/2011