- 1 -As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que respeite devidamente a sua diversidade a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respectivas culturas.
- 2 -As Partes esforçam-se por adoptar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo a organização conjunta de eventos culturais. Neste aspecto, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa.
- 3 -As Partes acordam em consultar-se mutuamente e cooperar em instâncias internacionais competentes, tais como a UNESCO, e em trocar pontos de vista sobre a diversidade cultural, designadamente no que diz respeito à ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais.
- 4 -As Partes privilegiam igualmente as medidas destinadas a criar laços entre os respectivos organismos especializados, a incentivar o intercâmbio de informações e de publicações, de conhecimentos, de estudantes, de peritos e de recursos técnicos, a promover as TIC no sector da educação, tirando partido dos meios proporcionados pelos programas comunitários no Sudeste Asiático no sector da educação e cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesta matéria. Ambas as Partes decidem igualmente incentivar a execução do Programa Erasmus Mundus.
Artigo 25.º — Educação e cultura
Vigente desde: 21/03/2011