- 1 -As Partes acordam em cooperar em matéria de promoção e protecção dos direitos humanos.
- 2 -Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:
- a)Apoio à execução do Plano de Acção Nacional da Indonésia no domínio dos direitos humanos;
- b)Promoção e educação no âmbito dos direitos humanos;
- c)Reforço das instituições relacionadas com questões de direitos humanos.
- 3 -As Partes consideram que seria benéfico um diálogo sobre esta matéria.
Artigo 26.º — Direitos humanos
Vigente desde: 21/03/2011