- 1 -As Partes acordam em cooperar no sector da saúde em áreas de interesse mútuo com vista a reforçar as suas actividades no âmbito da investigação, gestão do sistema de saúde, nutrição, farmacologia, medicina preventiva, principais doenças transmissíveis, como a gripe aviária ou a gripe pandémica, o HIV/AIDS e o SRA, e doenças não transmissíveis como o cancro, as doenças cardíacas, as lesões resultantes de acidentes de viação e outras ameaças para a saúde, incluindo a toxicodependência.
- 2 -A cooperação deve efectuar-se especialmente através de:
- a)Troca de informações e de experiências nos domínios supramencionados;
- b)Programas sobre epidemiologia, descentralização, financiamento da saúde, responsabilização das comunidades e administração dos serviços de saúde;
- c)Reforço das capacidades mediante assistência técnica e desenvolvimento de programas de formação profissional;
- d)Programas para melhorar os serviços de saúde e apoiar as actividades conexas, incluindo, por exemplo, as destinadas a reduzir as taxas de mortalidade infantil e de mortalidade materna.
Artigo 31.º — Saúde
Vigente desde: 21/03/2011