- 1 -As Partes acordam em cooperar neste domínio com o objectivo mútuo de melhorar o nível de protecção dos dados pessoais, tendo em conta as melhores práticas internacionais, tais como as indicadas nas directrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.º 45/95, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1990).
- 2 -A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos tendo em conta a legislação e a regulamentação das Partes.
Artigo 33.º — Protecção dos dados pessoais
Vigente desde: 21/03/2011