- 1 -As Partes reiteram a importância de esforços conjuntos em matéria de gestão dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios e, a fim de reforçar a cooperação, instituirão um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com as migrações, incluindo a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como a assistência às pessoas que necessitam de protecção internacional. As questões relacionadas com as migrações devem ser incluídas nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social de ambas as Partes. As Partes acordam em respeitar os princípios humanitários no tratamento das questões relacionadas com as migrações.
- 2 -A cooperação entre as Partes deverá ser efectuada segundo uma avaliação das necessidades específicas no âmbito de uma consulta recíproca executada em conformidade com a legislação correspondente em vigor. A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
- a)Abordagem das causas profundas das migrações;
- b)Elaboração e aplicação de práticas e legislação nacional em conformidade com a legislação internacional pertinente aplicável a ambas as Partes e, em especial, no sentido de garantir o respeito do princípio de «não repulsão»;
- c)Questões identificadas como sendo de interesse comum em matéria de vistos, documentos de viagem e gestão dos controlos nas fronteiras;
- d)Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e políticas de integração para todos os não nacionais residentes em situação legal, educação e formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia;
- e)Reforço das capacidades técnicas e humanas;
- f)Aplicação de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, nomeadamente as formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das vítimas desse tráfico;
- g)Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, nomeadamente através do incentivo ao seu regresso voluntário e respectiva readmissão, em conformidade com o disposto no n.º 3.
- 3 -No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:
- a)Identificar os seus pretensos nacionais e readmitir os nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro ou da Indonésia, mediante pedido e sem atrasos indevidos nem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido estabelecida;
- b)Fornecer aos nacionais readmitidos os documentos de identificação apropriados para o efeito.
- 4 -As Partes acordam em celebrar, mediante pedido, um acordo que regule as obrigações específicas das Partes em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão dos seus nacionais ou de nacionais de países terceiros. Este acordo deverá igualmente abordar a questão dos apátridas.
Artigo 34.º — Migração
Vigente desde: 21/03/2011