- 1 -No contexto dos respectivos quadros normativos, as Partes cooperam no sentido de garantir uma abordagem abrangente e equilibrada mediante uma acção e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos sectores da saúde, da educação, as forças policiais, os serviços aduaneiros, sociais, de justiça e assuntos internos, bem como mediante a regulamentação do mercado legal, com o objectivo de reduzir o mais possível a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacte nos toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
- 2 -As Partes definem as modalidades de cooperação para atingir estes objectivos. As acções baseiam-se em princípios comuns de acordo com as convenções internacionais aplicáveis, a declaração política e a declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.
- 3 -A cooperação entre as Partes pode incluir intercâmbios de pontos de vista sobre os quadros legislativos e as melhores práticas, bem como assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios: prevenção e tratamento da toxicodependência, abrangendo um vasto leque de modalidades, nomeadamente a redução dos danos ligados à toxicodependência; centros de informação e de controlo; formação de pessoal; investigação em matéria de drogas; cooperação judiciária e policial, e prevenção do desvio dos precursores químicos para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. As Partes podem decidir incluir outros domínios.
- 4 -As Partes podem cooperar no sentido de promover políticas alternativas de desenvolvimento sustentável destinadas a reduzir o mais possível o cultivo de drogas ilícitas, sobretudo de cannabis.
Artigo 36.º — Cooperação na luta contra as drogas ilícitas
Vigente desde: 21/03/2011