- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no sentido de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento dos capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção.
- 2 -Ambas as Partes decidem cooperar em matéria de assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a recuperação de activos ou de fundos provenientes de actividades criminosas.
- 3 -A cooperação deve permitir intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respectivas, bem como a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelos organismos internacionais com actividades neste domínio, tais como o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).
Artigo 37.º — Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais
Vigente desde: 21/03/2011