- 1 -Cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
- 2 -O Comité Misto trata o diferendo segundo as modalidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º
- 3 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, fornece ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação com o objectivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
- 4 -As Partes decidem que, para efeitos de interpretação correcta e de aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» a que se refere o n.º 3 designa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste em:
- i)Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
- ii)Uma violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrita no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 35.º
- i)Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
- 5 -Na escolha dessas medidas, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As medidas são imediatamente notificadas à outra Parte e são objecto de consultas no Comité Misto se a outra Parte o solicitar.
Artigo 44.º — Mecanismo de resolução de litígios
Vigente desde: 21/03/2011