- 1 -O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da notificação pela última Parte da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
- 2 -O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. É automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar à outra Parte, por escrito, a intenção de o denunciar seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano.
- 3 -As alterações ao presente Acordo são introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só produzem efeitos após a notificação pela última Parte do cumprimento de todas as formalidades necessárias.
- 4 -O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A cessação de vigência produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.
Artigo 48.º — Entrada em vigor e duração
Vigente desde: 21/03/2011