- 1 -As Partes, reafirmando a importância da luta contra o terrorismo e em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, incluindo os instrumentos em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, bem como com as legislações e regulamentações respectivas e tendo em conta a estratégia mundial de luta contra o terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução n.º 60/288, de 8 de Setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de Janeiro de 2003, acordam em cooperar na prevenção e erradicação dos actos terroristas.
- 2 -No âmbito da aplicação da Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes da ONU, bem como das convenções e dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis, as Partes cooperam na luta contra o terrorismo, nomeadamente da seguinte forma:
Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;
Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos sectores técnicos e da formação, bem como mediante intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo;
Cooperação em matéria de aplicação da legislação, reforço do quadro normativo e análise das condições que levam à propagação do terrorismo;
Cooperação em matéria de controlo e gestão das fronteiras, reforço das capacidades mediante a criação de redes, programas de formação e de educação, intercâmbios de altos funcionários, universitários, analistas e operadores no terreno e organização de seminários e de conferências.
Artigo 5.º — Cooperação na luta contra o terrorismo
Vigente desde: 21/03/2011