- 1 -As Partes cooperam sobre questões relacionadas com o desenvolvimento dos respectivos sistemas jurídicos, legislação e instituições judiciárias, incluindo sobre a respectiva eficácia, em especial mediante o intercâmbio de pontos de vista e de conhecimentos e o reforço das capacidades. No âmbito dos seus poderes e competências, as Partes devem envidar esforços para prestar assistência jurídica mútua em matéria penal e de extradição.
- 2 -As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional no seu conjunto não podem ficar impunes e que aqueles que são acusados desses crimes devem ser julgados e, se forem considerados culpados, devidamente punidos.
- 3 -As Partes acordam em cooperar na aplicação do Decreto Presidencial sobre o plano de acção nacional sobre direitos humanos de 2004-2009, incluindo os trabalhos preparatórios para a ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, tais como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
- 4 -As Partes consideram que seria benéfico um diálogo sobre esta matéria.
Artigo 4.º — Cooperação jurídica
Vigente desde: 21/03/2011