- 1 -Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, ambas as Partes acordam em realizar as actividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procuram maximizar o impacte em todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficazmente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e, se pertinente, garantindo a coerência com outras actividades em que participem parceiros da Comunidade e da ASEAN.
- 2 -A Comunidade e a Indonésia podem, se adequado, decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras acções decididas pelas Partes.
Artigo 7.º
Vigente desde: 21/03/2011