- 1 -As Partes encetam um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.
- 2 -As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições de acesso ao mercado, procurando eliminar os obstáculos ao comércio, em particular suprimindo atempadamente as barreiras não pautais e adoptando medidas destinadas a melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.
- 3 -Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de desenvolvimento e que a assistência sob a forma de sistemas de preferências comerciais se tem revelado benéfica para os países em desenvolvimento, as Partes procuram intensificar as suas consultas sobre essa assistência no pleno respeito das normas da OMC.
- 4 -As Partes mantêm-se informadas sobre o desenvolvimento das políticas comerciais e relacionadas com o comércio, nomeadamente a política agrícola, a política de segurança dos alimentos, a política em matéria de saúde animal, a política dos consumidores, a política sobre as substâncias químicas perigosas e a política de gestão de resíduos.
- 5 -As Partes incentivam o diálogo e a cooperação no intuito de desenvolver as suas relações comerciais e de investimento, incluindo o reforço da capacidade técnica para resolver os problemas nos domínios referidos nos artigos 9.º a 16.º
Artigo 8.º — Princípios gerais
Vigente desde: 21/03/2011