- 1 -Em caso de urgência, as autoridades de qualquer Estado Contratante em cujo território se encontrem o adulto ou bens que lhe pertençam são competentes para adotar as medidas de proteção necessárias.
- 2 -As medidas adotadas ao abrigo do número anterior relativamente a um adulto que resida habitualmente num Estado Contratante cessam logo que as autoridades que sejam competentes nos termos dos artigos 5.º a 9.º adotem as medidas exigidas pela situação.
- 3 -As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 relativamente a um adulto que resida habitualmente num Estado não Contratante cessam em cada Estado Contratante logo que as medidas exigidas pela situação e adotadas pelas autoridades de um outro Estado tenham sido reconhecidas no Estado Contratante em questão.
- 4 -As autoridades que adotaram medidas ao abrigo do n.º 1 deverão, na medida do possível, informar as autoridades do Estado Contratante, no qual o adulto tem a sua residência habitual, das medidas adotadas.
Artigo 10.º
Vigente desde: 19/06/2014