- 1 -Excecionalmente, as autoridades de um Estado Contratante em cujo território se encontra o adulto são competentes para adotar medidas de caráter provisório, as quais têm eficácia territorial restringida a esse Estado, tendentes a proteger a pessoa do adulto, desde que essas medidas sejam compatíveis com aquelas que já foram adotadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º, e depois de terem avisado as autoridades competentes nos termos do artigo 5.º
- 2 -As medidas adotadas ao abrigo do número anterior em relação a um adulto que resida habitualmente num Estado Contratante cessam logo que as autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º tomem uma decisão em relação às medidas de proteção que a situação pode vir a exigir.
Artigo 11.º
Vigente desde: 19/06/2014