- 1 -No exercício da competência que lhes é atribuída nos termos do disposto no capítulo ii, as autoridades dos Estados Contratantes deverão aplicar a sua própria lei.
- 2 -Contudo, na medida em que a proteção da pessoa ou os bens do adulto o exija, eles podem, excecionalmente, aplicar ou ter em consideração a lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante.
Artigo 13.º
Vigente desde: 19/06/2014