Sob reserva do n.º 3 do artigo 7.º, as medidas adotadas em aplicação dos artigos 5.º a 9.º permanecem em vigor dentro dos respetivos limites, ainda que o facto que servia de base à competência tenha sido eliminado por uma alteração de circunstâncias, desde que as autoridades que têm competência ao abrigo da Convenção não tenham modificado, substituído ou posto termo a essas medidas.