- 1 -A existência, extensão, modificação e extinção dos poderes representativos conferidos por um adulto, ao abrigo de um acordo ou através de um ato unilateral, para serem exercidos quando ele não estiver em condições de proteger os seus interesses, regem-se pela lei do Estado onde o adulto tem a sua residência habitual no momento do acordo ou do ato, salvo se uma das leis referidas no n.º 2 tiver sido designada expressamente por escrito.
- 2 -Os Estados cujas leis podem ser designadas são:
- a)Um Estado de que o adulto é nacional;
- b)O Estado onde antes o adulto residia habitualmente;
- c)Um Estado no qual se encontrem bens do adulto, em relação a esses bens.
- 3 -A forma de exercício desses poderes representativos rege-se pela lei do Estado no qual são exercidos.
Artigo 15.º
Vigente desde: 19/06/2014