Quando os poderes representativos referidos no artigo 15.º não são exercidos de forma a garantir a proteção da pessoa ou dos bens do adulto, podem ser retirados ou alterados mediante medidas adotadas por uma autoridade com competência nos termos da Convenção. Caso esses poderes representativos sejam retirados ou alterados, a lei referida no artigo 15.º deverá tanto quanto possível ser tida em consideração.