- 1 -Não pode ser contestada a validade de um ato celebrado entre um terceiro e uma pessoa que possua a qualidade de representante segundo a lei do Estado onde foi celebrado o ato, nem pode o terceiro ser responsabilizado, apenas com base no facto da outra pessoa não possuir a qualidade de representante em virtude da lei designada pelas disposições do presente capítulo, a menos que o terceiro soubesse ou devesse ter sabido que essa qualidade se regia por essa lei.
- 2 -O número anterior aplica-se apenas nos casos em que o ato foi celebrado entre pessoas que se encontram no território do mesmo Estado.
Artigo 17.º
Vigente desde: 19/06/2014