- 1 -Cada Estado Contratante deverá designar uma autoridade central para exercer as funções que lhe incumbem nos termos da Convenção.
- 2 -Os Estados federais, os Estados que possuem mais do que um sistema jurídico ou os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma autoridade central e especificar o âmbito territorial ou pessoal das suas funções. Quando um Estado designar mais do que uma Autoridade Central, deverá designar a Autoridade Central à qual pode ser dirigida qualquer comunicação tendo em vista a sua transmissão à Autoridade Central competente nesse Estado.
Artigo 28.º
Vigente desde: 19/06/2014