- 1 -As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a cooperação entre as autoridades competentes dos respetivos Estados a fim de atingir os objetivos da Convenção.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, elas deverão adotar as medidas adequadas para prestar informações sobre as leis existentes nos respetivos Estados e os serviços aí disponíveis em matéria de proteção de adultos.
Artigo 29.º
Vigente desde: 19/06/2014