- 1 -Sempre que esteja a ser ponderada uma medida de proteção e se a situação do adulto assim o exigir, as autoridades competentes nos termos da Convenção podem solicitar a qualquer autoridade de outro Estado Contratante que tenha informações pertinentes para a proteção do adulto que lhe transmita essas informações.
- 2 -Um Estado Contratante pode declarar que os pedidos formulados nos termos do n.º 1 só podem ser transmitidos às suas autoridades por intermédio da sua Autoridade Central.
- 3 -As autoridades competentes de um Estado Contratante podem pedir às autoridades de outro Estado Contratante auxílio na aplicação das medidas de proteção adotadas ao abrigo da presente Convenção.
Artigo 32.º
Vigente desde: 19/06/2014