- 1 -Se uma autoridade competente nos termos dos artigos 5.º a 8.º ponderar colocar um adulto num estabelecimento ou noutro local onde a proteção pode ser assegurada, e ocorrendo essa colocação noutro Estado Contratante, deverá, em primeiro lugar, consultar a Autoridade Central ou outra autoridade competente desse Estado. Para esse efeito, deverá transmitir um relatório sobre o adulto, com indicação dos motivos da proposta de colocação.
- 2 -A decisão sobre a colocação não pode ser feita no Estado requerente, se a Autoridade Central ou outra autoridade competente do Estado requerido manifestar a sua oposição num prazo razoável.
Artigo 33.º
Vigente desde: 19/06/2014