- 1 -A Convenção não se aplica:
- a)Às obrigações alimentares;
- b)À realização, anulação e dissolução do casamento ou de qualquer relação análoga, bem como à separação judicial de pessoas e bens;
- c)Aos regimes de bens do casamento ou de qualquer relação análoga;
- d)Aos fideicomissos e às sucessões;
- e)À segurança social;
- f)A medidas públicas de caráter geral em matéria de saúde;
- g)A medidas adotadas em relação a uma pessoa em consequência de infrações penais praticadas por essa pessoa;
- h)A decisões em matéria de direito de asilo e de imigração;
- i)A medidas que visam apenas manter a segurança pública.
- 2 -No que respeita às matérias referidas no n.º 1, este último não prejudica o direito de uma pessoa agir na qualidade de representante do adulto.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/06/2014