As medidas referidas no artigo 1.º podem, em especial, incidir sobre:
- a)A determinação da incapacidade e a instituição de um regime de proteção;
- b)A colocação do adulto à guarda de uma autoridade judiciária ou administrativa;
- c)A tutela, a curatela e instituições análogas;
- d)A designação e as funções de qualquer pessoa ou organismo encarregados da pessoa ou dos bens do adulto, bem como da sua representação ou assistência;
- e)A colocação do adulto numa instituição ou noutro local onde a sua proteção pode ser assegurada;
- f)A administração, conservação ou alienação dos bens do adulto;
- g)A autorização de uma intervenção específica para proteção da pessoa ou dos bens do adulto.