Em relação a um Estado que possua, relativamente a qualquer matéria tratada na presente Convenção, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
- a)Qualquer referência à residência habitual nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à residência habitual numa unidade territorial;
- b)Qualquer referência à presença do adulto nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à presença do adulto numa unidade territorial;
- c)Qualquer referência à localização de bens do adulto nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à localização de bens do adulto numa unidade territorial;
- d)Qualquer referência ao Estado de que o adulto é nacional deverá ser interpretada como sendo uma referência à unidade territorial designada pela lei desse Estado ou, na ausência de regras pertinentes, à unidade territorial com a qual o adulto apresenta a conexão mais estreita;
- e)Qualquer referência ao Estado cujas autoridades foram escolhidas pelo adulto deverá ser interpretada como sendo uma referência à:
- Unidade territorial se o adulto tiver escolhido as autoridades dessa unidade territorial;
- Unidade territorial com a qual o adulto apresente a conexão mais estreita se o adulto tiver escolhido as autoridades do Estado, sem especificar nenhuma unidade territorial em particular nesse Estado;
- f)Qualquer referência à lei de um Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei de uma unidade territorial com a qual a situação apresente uma conexão relevante;
- g)Qualquer referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado no qual foi adotada a medida deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei ou ao procedimento vigentes na unidade territorial ou à autoridade da unidade territorial na qual foi adotada medida;
- h)Qualquer referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado requerido deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei ou ao procedimento vigentes nessa unidade territorial ou à autoridade da unidade territorial na qual se pretende obter o reconhecimento ou a execução;
- i)Qualquer referência ao Estado no qual deverá ser aplicada uma medida de proteção deverá ser interpretada como sendo uma referência à unidade territorial na qual a medida deverá ser aplicada;
- j)Qualquer referência a órgãos ou autoridades desse Estado, que não as autoridades centrais, deverá ser interpretada como sendo uma referência aos órgãos e às autoridades autorizadas a agir na unidade territorial em causa.