Para efeitos de determinação da lei aplicável ao abrigo do capítulo iii, aplicam-se em relação a um Estado que tenha duas ou mais unidades territoriais, cada uma com o seu próprio sistema jurídico ou um conjunto de normas relativas às matérias reguladas pela presente Convenção, as seguintes regras:
- a)Se nesse Estado estiverem em vigor regras que identifiquem a lei da unidade territorial que é aplicável, é a lei dessa unidade que se aplica;
- b)Na ausência de tais regras, aplica-se a lei da unidade territorial pertinente, tal como definido no artigo 45.º