- 1 -A Convenção não afeta nenhum outro instrumento internacional no qual os Estados Contratantes sejam parte e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário feita pelos Estados Partes nesse instrumento.
- 2 -A presente Convenção não prejudica a possibilidade de um ou mais Estados Contratantes concluírem acordos que contenham, relativamente a adultos habitualmente residentes em qualquer um dos Estados Partes nesses acordos, disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção.
- 3 -Os acordos a serem concluídos por um ou mais Estados Contratantes nos domínios abrangidos pela presente Convenção não prejudicam a aplicação das disposições da presente Convenção nas relações desses Estados com outros Estados Contratantes.
- 4 -O disposto nos números anteriores também se aplica às leis uniformes baseadas em laços especiais, de natureza regional ou outra, existentes entre os Estados visados.
Artigo 49.º
Vigente desde: 19/06/2014