- 1 -A Convenção aplica-se apenas às medidas que tenham sido adotadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado.
- 2 -A Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das medidas adotadas após a sua entrada em vigor entre o Estado onde elas foram adotadas e o Estado requerido.
- 3 -A partir da sua entrada em vigor num Estado Contratante, a Convenção aplica-se aos poderes representativos, concedidos anteriormente, em condições idênticas às previstas no artigo 15.º
Artigo 50.º
Vigente desde: 19/06/2014