O depositário deverá notificar os Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e os Estados que a ela tenham aderido em conformidade com o artigo 54.º:
- a)Das assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no artigo 53.º;
- b)Das adesões e das objeções às adesões referidas no artigo 54.º;
- c)Da data de entrada em vigor da Convenção em conformidade com o artigo 57.º;
- d)Das declarações referidas no n.º 2.º do artigo 32.º e no artigo 55.º;
- e)Dos acordos referidos no artigo 37.º;
- f)Da reserva referida no n.º 2 do artigo 51.º e da retirada referida no n.º 2 do artigo 56.º;
- g)Das denúncias referidas no artigo 58.º
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, a 13 de janeiro de 2000, num único exemplar, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos, que deverá ser depositado no arquivo do Governo do Reino dos Países Baixos, e cuja cópia certificada deverá ser remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferencia da Haia de Direito Internacional Privado em 2 de outubro de 1999.