- 1 -Um Estado Parte na Convenção pode denunciá-la mediante notificação escrita ao depositário. A denúncia pode ser limitada a certas unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.
- 2 -A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses após receção da notificação pelo depositário. Sempre que na notificação seja indicado um período mais longo para o início de produção de efeitos da denúncia, esta produz efeitos após o termo desse período mais longo.
Artigo 58.º
Vigente desde: 19/06/2014